Decreto-Lei 4.936/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Os estabelecimentos industriais, enquadrados na Confederação Nacional da Indústria, mas não filiados ao lnstituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, recolherão as contribuições devidas na forma dos artigos 4º e 6º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, por meio das caixas de aposentadoria e pensões a que estiverem filiados.

Decreto-Lei 4.936/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Os estabelecimentos industriais, enquadrados na Confederação Nacional da Indústria, mas não filiados ao lnstituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, recolherão as contribuições devidas na forma dos artigos 4º e 6º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, por meio das caixas de aposentadoria e pensões a que estiverem filiados.