Art. 2º. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial deverá organizar e administrar escola de aprendizagem não somente para trabalhadores industriários, mas tambem para trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.
Parágrafo único. Todas as escolas de aprendizagem ministrarão ensino de continuação e de aperfeiçoamento e especialização.
Parágrafo único. Todas as escolas de aprendizagem ministrarão ensino de continuação e de aperfeiçoamento e especialização.