Decreto-Lei 4.936/1942 - Artigo 2

Art. 2º. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial deverá organizar e administrar escola de aprendizagem não somente para trabalhadores industriários, mas tambem para trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.

Parágrafo único. Todas as escolas de aprendizagem ministrarão ensino de continuação e de aperfeiçoamento e especialização.

Decreto-Lei 4.936/1942 - Artigo 2

Art. 2º. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial deverá organizar e administrar escola de aprendizagem não somente para trabalhadores industriários, mas tambem para trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.

Parágrafo único. Todas as escolas de aprendizagem ministrarão ensino de continuação e de aperfeiçoamento e especialização.