Decreto 11.693/2023 - Artigo 12

Art. 12. Os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin deverão:

I - apresentar ao Órgão Central, para fins de consolidação dos planos de trabalho, suas necessidades de dados, informações e conhecimentos relativos à execução da Política Nacional de Inteligência;

II - compartilhar com o Órgão Central os dados, as informações e os conhecimentos necessários à produção de conhecimentos relacionados com ações de atividades de inteligência previstas nos planos de trabalho, observado o disposto na Política Nacional de Inteligência; e

III - apoiar ações de capacitação e de formação, sob coordenação do Órgão Central, conforme previsão dos planos de trabalho.

Decreto 11.693/2023 - Artigo 12

Art. 12. Os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin deverão:

I - apresentar ao Órgão Central, para fins de consolidação dos planos de trabalho, suas necessidades de dados, informações e conhecimentos relativos à execução da Política Nacional de Inteligência;

II - compartilhar com o Órgão Central os dados, as informações e os conhecimentos necessários à produção de conhecimentos relacionados com ações de atividades de inteligência previstas nos planos de trabalho, observado o disposto na Política Nacional de Inteligência; e

III - apoiar ações de capacitação e de formação, sob coordenação do Órgão Central, conforme previsão dos planos de trabalho.