Decreto 11.693/2023 - Artigo 16

Art. 16. O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano, das quais uma vez no primeiro trimestre e outra no último trimestre, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente do Conselho Consultivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades integrantes do Sisbin, públicos e privados, cidadãos com notório saber e especialistas em assuntos constantes da pauta de reunião para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - O Presidente do Conselho Consultivo poderá delegar a competência de convocar as reuniões do colegiado à Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo.

Decreto 11.693/2023 - Artigo 16

Art. 16. O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano, das quais uma vez no primeiro trimestre e outra no último trimestre, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente do Conselho Consultivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades integrantes do Sisbin, públicos e privados, cidadãos com notório saber e especialistas em assuntos constantes da pauta de reunião para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - O Presidente do Conselho Consultivo poderá delegar a competência de convocar as reuniões do colegiado à Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo.