Dos centros integrados de inteligência
Art. 9º. O Órgão Central poderá instituir centros integrados de inteligência para a cooperação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin, com vistas à atuação nacional, regional, estadual, distrital ou municipal, de forma sistemática ou esporádica.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, o Órgão Central poderá solicitar aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin a designação de representantes para atuarem nos centros integrados de inteligência.
§ 2º - O Órgão Central poderá convidar especialistas, cidadãos com notório saber e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, não integrantes do Sisbin, para participar de atividades específicas nos centros integrados de inteligência e de ações integradas no âmbito do Sisbin.
Art. 9º. O Órgão Central poderá instituir centros integrados de inteligência para a cooperação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin, com vistas à atuação nacional, regional, estadual, distrital ou municipal, de forma sistemática ou esporádica.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, o Órgão Central poderá solicitar aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin a designação de representantes para atuarem nos centros integrados de inteligência.
§ 2º - O Órgão Central poderá convidar especialistas, cidadãos com notório saber e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, não integrantes do Sisbin, para participar de atividades específicas nos centros integrados de inteligência e de ações integradas no âmbito do Sisbin.