Art. 15. O Conselho Consultivo é composto pelos respectivos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Defesa; e
VI - Agência Brasileira de Inteligência - Abin.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo poderão fazer-se representar em suas ausências e impedimentos:
I - pelos Secretários-Executivos, nas hipóteses dos incisos I a III do caput;
II - pelo Secretário-Geral, na hipótese do inciso IV do caput;
III - pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, na hipótese do inciso V do caput; e
IV - pelo Diretor-Adjunto da Abin, na hipótese do inciso VI do caput.
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Defesa; e
VI - Agência Brasileira de Inteligência - Abin.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo poderão fazer-se representar em suas ausências e impedimentos:
I - pelos Secretários-Executivos, nas hipóteses dos incisos I a III do caput;
II - pelo Secretário-Geral, na hipótese do inciso IV do caput;
III - pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, na hipótese do inciso V do caput; e
IV - pelo Diretor-Adjunto da Abin, na hipótese do inciso VI do caput.