Lei 1.312/1951 - Artigo 2

Art. 2º. O produto dêsse empréstimo será destinado à cobertura do custo de maquinárias, equipamentos e materiais necessários ao aumento das presentes instalações.

Parágrafo único. O contrato de empréstimo deverá estabelecer normas sôbre a verificação da efetiva aplicação dos fundos obtidos para os fins dêste artigo.

Lei 1.312/1951 - Artigo 2

Art. 2º. O produto dêsse empréstimo será destinado à cobertura do custo de maquinárias, equipamentos e materiais necessários ao aumento das presentes instalações.

Parágrafo único. O contrato de empréstimo deverá estabelecer normas sôbre a verificação da efetiva aplicação dos fundos obtidos para os fins dêste artigo.