Lei 1.312/1951 - Artigo 5

Art. 5º. O contrato de garantia deverá mencionar a presente Lei e será registrado, a priori, no Tribunal de Contas.

Lei 1.312/1951 - Artigo 5

Art. 5º. O contrato de garantia deverá mencionar a presente Lei e será registrado, a priori, no Tribunal de Contas.