Lei 1.312/1951 - Artigo 6

Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.01.1951

Lei 1.312/1951 - Artigo 6

Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.01.1951