Lei 13.696/2018 - Artigo 6

Art. 6º. Ato conjunto do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação regulamentará o disposto nesta Lei.

Lei 13.696/2018 - Artigo 6

Art. 6º. Ato conjunto do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação regulamentará o disposto nesta Lei.