Decreto 12.228/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Aos créditos de instalação na modalidade fomento, autorizados por este Decreto, será aplicada taxa efetiva de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, desde a data da sua concessão até a data do vencimento, observadas as seguintes condições específicas:

I - reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e

II - rebate para liquidação - 96% (noventa e seis por cento) sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário.

Decreto 12.228/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Aos créditos de instalação na modalidade fomento, autorizados por este Decreto, será aplicada taxa efetiva de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, desde a data da sua concessão até a data do vencimento, observadas as seguintes condições específicas:

I - reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e

II - rebate para liquidação - 96% (noventa e seis por cento) sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário.