Art. 1º. O art. 11 da Resolução CNJ n. 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os Tribunais publicarão, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração de seus Magistrados, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Alterado, por Lei Federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no art. 93, V, da CF." (NR)