Lei 7.011/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal de Rondônia serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

II - doações, auxílios, e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;

V - resultado de operação de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.

Parágrafo único. O orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministério da Educação e Cultura, observada a mesma sistemática do Orçamento da União e a competência do Órgão Central dos Sistemas de Orçamento e Planejamento Federal.

Lei 7.011/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal de Rondônia serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

II - doações, auxílios, e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;

V - resultado de operação de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.

Parágrafo único. O orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministério da Educação e Cultura, observada a mesma sistemática do Orçamento da União e a competência do Órgão Central dos Sistemas de Orçamento e Planejamento Federal.