Lei 7.011/1982 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Fundação Universidade Federal de Rondônia será constituído:

I - pelos bens da Fundação Centro de Ensino Superior de Rondônia;

II - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares;

III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.

§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.

Lei 7.011/1982 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Fundação Universidade Federal de Rondônia será constituído:

I - pelos bens da Fundação Centro de Ensino Superior de Rondônia;

II - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares;

III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.

§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.