Art. 8º. A Fundação Universidade Federal de Rondônia terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com o respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. O pessoal que, na data da entrada em vigência desta Lei, prestava serviços à Fundação Centro de Ensino Superior de Rondônia poderá, a critério do Ministério da Educação e Cultura, que examinará cada caso, ser aproveitado no Quadro de Pessoal previsto neste artigo, devendo, na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.
Parágrafo único. O pessoal que, na data da entrada em vigência desta Lei, prestava serviços à Fundação Centro de Ensino Superior de Rondônia poderá, a critério do Ministério da Educação e Cultura, que examinará cada caso, ser aproveitado no Quadro de Pessoal previsto neste artigo, devendo, na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.