Lei 7.011/1982 - Artigo 6

Art. 6º. Fica assegurada à Fundação Universidade Federal de Rondônia a imunidade prevista no art. 19, item III, alínea "c", da Constituição.

Lei 7.011/1982 - Artigo 6

Art. 6º. Fica assegurada à Fundação Universidade Federal de Rondônia a imunidade prevista no art. 19, item III, alínea "c", da Constituição.