Lei 5.633/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criadas trinta e oito (38) funções de vogal, sendo dezenove (19) representantes de empregadores e dezenove (19) representantes de empregados para atender às Juntas criadas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.

Lei 5.633/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criadas trinta e oito (38) funções de vogal, sendo dezenove (19) representantes de empregadores e dezenove (19) representantes de empregados para atender às Juntas criadas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.