Lei 5.633/1970 - Artigo 8

Art. 8º. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª e 3ª Regiões providenciarão a instalação das Juntas criadas na respectiva Região.

Lei 5.633/1970 - Artigo 8

Art. 8º. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª e 3ª Regiões providenciarão a instalação das Juntas criadas na respectiva Região.