Lei 5.633/1970 - Artigo 3

Art. 3º. São criados os seguintes cargos, a serem providos na forma da legislação em vigor.

a) de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento - oito (8) na 3ª Região e onze (11) na 1ª Região.

b) de Juiz do Trabalho Substituto seis (6) na 3ª Região.

Lei 5.633/1970 - Artigo 3

Art. 3º. São criados os seguintes cargos, a serem providos na forma da legislação em vigor.

a) de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento - oito (8) na 3ª Região e onze (11) na 1ª Região.

b) de Juiz do Trabalho Substituto seis (6) na 3ª Região.