Art. 2º. Fica estendida, na forma desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento do Espírito Santo:
a) a de Vitória, aos Municípios de Vila Velha, Guarapari, Engano, Cariacica e Serra.
b) a de Cachoeiro do Itapemerim, aos Municípios de Itapemirim, Presidente Kennedy, Muqui, Alegre, Castelo e Jerônimo Monteiro.
a) a de Vitória, aos Municípios de Vila Velha, Guarapari, Engano, Cariacica e Serra.
b) a de Cachoeiro do Itapemerim, aos Municípios de Itapemirim, Presidente Kennedy, Muqui, Alegre, Castelo e Jerônimo Monteiro.