Art. 5º. O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhe:
I - elaborar, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), as normas do programa, Submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;
II - divulgar as normas aprovadas para o Proagro;
III - fiscalizar as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, quanto ao cumprimento das normas do programa;
IV - gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
V - publicar, periodicamente, relatório financeiro do programa;
VI - elaborar e publicar, ao final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades exercidas no período.
I - elaborar, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), as normas do programa, Submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;
II - divulgar as normas aprovadas para o Proagro;
III - fiscalizar as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, quanto ao cumprimento das normas do programa;
IV - gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
V - publicar, periodicamente, relatório financeiro do programa;
VI - elaborar e publicar, ao final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades exercidas no período.