Art. 7º. A comprovação de prejuízos será de responsabilidade da instituição financeira que enquadrou a operação no programa, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973.
Decreto 175/1991 - Artigo 7
Art. 7º. A comprovação de prejuízos será de responsabilidade da instituição financeira que enquadrou a operação no programa, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973.