Lei 5.495/1968 - Artigo 2

Art. 2º. A União integralizará quaisquer pensões a que por lei tenham as famílias das vítimas, a fim de que seja assegurada a pensão a que se refere o art. 1º.

Lei 5.495/1968 - Artigo 2

Art. 2º. A União integralizará quaisquer pensões a que por lei tenham as famílias das vítimas, a fim de que seja assegurada a pensão a que se refere o art. 1º.