Lei 5.495/1968 - Artigo 3

Art. 3º. A qualidade de beneficiários e a respectiva ordem de preferência, assim como os casos de reversão e perda da pensão especial, regem-se pela Lei das Pensões Militares.

Lei 5.495/1968 - Artigo 3

Art. 3º. A qualidade de beneficiários e a respectiva ordem de preferência, assim como os casos de reversão e perda da pensão especial, regem-se pela Lei das Pensões Militares.