Decreto 12.041/2024 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos específicos do PCVR, no âmbito do meio ambiente urbano:

I - potencializar os serviços ecossistêmicos nas cidades, com a criação, a ampliação, a recuperação, a conexão e as melhorias das áreas verdes, da arborização e dos recursos hídricos, de forma integrada com outros sistemas de estruturação territorial;

II - propor a normatização de parâmetros para orientar o planejamento e a gestão urbano-ambiental sustentável e resiliente;

III - desenvolver e fortalecer a capacidade institucional dos entes federativos, com vistas a qualificar diagnósticos, planejamentos, governança, gestão e projetos, com foco em mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação à mudança do clima em áreas urbanas; e

IV - apoiar o avanço, a disponibilização e a difusão da pesquisa científica e das soluções tecnológicas nas áreas de desenvolvimento urbano sustentável.

Decreto 12.041/2024 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos específicos do PCVR, no âmbito do meio ambiente urbano:

I - potencializar os serviços ecossistêmicos nas cidades, com a criação, a ampliação, a recuperação, a conexão e as melhorias das áreas verdes, da arborização e dos recursos hídricos, de forma integrada com outros sistemas de estruturação territorial;

II - propor a normatização de parâmetros para orientar o planejamento e a gestão urbano-ambiental sustentável e resiliente;

III - desenvolver e fortalecer a capacidade institucional dos entes federativos, com vistas a qualificar diagnósticos, planejamentos, governança, gestão e projetos, com foco em mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação à mudança do clima em áreas urbanas; e

IV - apoiar o avanço, a disponibilização e a difusão da pesquisa científica e das soluções tecnológicas nas áreas de desenvolvimento urbano sustentável.