Art. 6º. A execução do PCVR ocorrerá com base na articulação e na integração de ações referentes às abordagens temáticas previstas no art. 3º, por meio dos recursos consignados anualmente aos Ministérios integrantes do Programa, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e os recursos provenientes de contrapartidas dos entes federativos, das entidades privadas e dos organismos internacionais, observada a legislação.