Art. 5º. Os juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob as formas exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso sujeitam-se às normas de tributação do art. 30, da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, aplicando-se-lhes o disposto no art. 2º. desta Lei.