Lei 7.751/1989 - Artigo 1

Art. 1º. O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias. (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos: (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas: (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

1) oito por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis; (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

2) doze por cento, nos demais casos; (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento; (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

§ 3º - O imposto de renda será retido pela fonte pagadora: (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação; (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação. (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

§ 4º - Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto. (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

§ 5º - O imposto de que trata esse artigo será considerado: (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

a) no caso dos incisos I e II, § 1º e § 2º, alínea a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte; (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

b) nos demais casos, devido exclusivamente na fonte. (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

Lei 7.751/1989 - Artigo 1

Art. 1º. O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias. (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos: (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas: (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

1) oito por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis; (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

2) doze por cento, nos demais casos; (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento; (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

§ 3º - O imposto de renda será retido pela fonte pagadora: (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação; (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação. (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

§ 4º - Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto. (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

§ 5º - O imposto de que trata esse artigo será considerado: (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

a) no caso dos incisos I e II, § 1º e § 2º, alínea a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte; (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

b) nos demais casos, devido exclusivamente na fonte. (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)