Art. 1º. O Parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983, na redação dada pelo Decreto 90.031 de 08 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. ...............
Parágrafo único. A partir de 1985, inclusive, admitir-se-á a execução de projetos florestais, sob a modalidade de Projetos Abertos, fora das regiões de atuação da SUDENE e da SUDAM, até o limite de 400 (quatrocentos) hectares por programa aprovado em carta consulta e, para os programas superiores a 400 (quatrocentos) hectares, o limite de Projetos Abertos será de até 50%(cinqüenta por cento) da área total aprovada".