Lei 5.372/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Estende-se às sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica, cujo contrôle acionário tiver sido ou vier a ser adquirido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, o disposto no art. 16 da lei nº 3.890-A, de 21 de abril de 1961.

Lei 5.372/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Estende-se às sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica, cujo contrôle acionário tiver sido ou vier a ser adquirido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, o disposto no art. 16 da lei nº 3.890-A, de 21 de abril de 1961.