Art. 2º. A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, que terá suas atribuições e funcionamento na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN será presidida pelo Chefe do Gabinete da SG/CSN e constituída de 5 (cinco) membros, designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Disporá a CEFF de um Secretário, designado pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Disporá a CEFF de um Secretário, designado pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.