Decreto-Lei 1.094/1970 - Artigo 1

Art. 1º. As atribuições cometidas à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF) na forma da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, ficam incluídas na competência geral da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único. O acervo, documentação e recurso orçamentários da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras são transferidos para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Decreto-Lei 1.094/1970 - Artigo 1

Art. 1º. As atribuições cometidas à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF) na forma da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, ficam incluídas na competência geral da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único. O acervo, documentação e recurso orçamentários da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras são transferidos para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.