Decreto 88.366/1983 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 06 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 8.6.1983

Decreto 88.366/1983 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 06 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 8.6.1983