Decreto 88.366/1983 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 66.782, de 25 de junho de 1970, cujas disposições ficam revogados pelo presente Decreto.

Decreto 88.366/1983 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 66.782, de 25 de junho de 1970, cujas disposições ficam revogados pelo presente Decreto.