Art. 1º. O art. 6º da Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação." (NR)