Lei 5.174/1966 - Artigo 11

Art. 11. Se, até o dia 31 de dezembro do terceiro ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculado os recursos deduzidos na forma da alínea " b " do art. 7º, desta Lei, serão êstes transferidos pelo Banco da Amazônia S. A. para o "Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia - FIDAM", cujos recursos passarão a integrar.

Lei 5.174/1966 - Artigo 11

Art. 11. Se, até o dia 31 de dezembro do terceiro ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculado os recursos deduzidos na forma da alínea " b " do art. 7º, desta Lei, serão êstes transferidos pelo Banco da Amazônia S. A. para o "Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia - FIDAM", cujos recursos passarão a integrar.