Lei 5.174/1966 - Artigo 8

Art. 8º. Para aplicar os recursos deduzidos na forma da alínea " b ", do artigo 7º desta lei, a pessoa jurídica depositante deverá até 2 (dois) anos após a data do último recolhimento do impôsto de renda a que estava obrigado:

a) apresentar, de conformidade com os Parágrafos 7º e 8º do artigo 7º, dentro das normas estabelecidas pela SUDAM, projeto próprio para investir o impôsto devido;

b) ou, indicar o projeto já aprovado na forma da presente lei, para investir êsses recursos.

Lei 5.174/1966 - Artigo 8

Art. 8º. Para aplicar os recursos deduzidos na forma da alínea " b ", do artigo 7º desta lei, a pessoa jurídica depositante deverá até 2 (dois) anos após a data do último recolhimento do impôsto de renda a que estava obrigado:

a) apresentar, de conformidade com os Parágrafos 7º e 8º do artigo 7º, dentro das normas estabelecidas pela SUDAM, projeto próprio para investir o impôsto devido;

b) ou, indicar o projeto já aprovado na forma da presente lei, para investir êsses recursos.