Lei 5.174/1966 - Artigo 13

Art. 13. Nas assembléias gerais convocadas para aprovar a composição ou o aumento do capital social das emprêsas beneficiárias dos recursos previstos na alínea " b " do artigo 7º, será assegurado aos acionistas titulares dêsses recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria sempre que representem nas referidas assembléias o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da emprêsa.

Lei 5.174/1966 - Artigo 13

Art. 13. Nas assembléias gerais convocadas para aprovar a composição ou o aumento do capital social das emprêsas beneficiárias dos recursos previstos na alínea " b " do artigo 7º, será assegurado aos acionistas titulares dêsses recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria sempre que representem nas referidas assembléias o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da emprêsa.