Lei 5.174/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Para cumprimento da Lei nº 5.072, de 12 de agôsto de 1966, e a SUDAM também competente para sugerir ao Conselho Monetário Nacional quais os produtos regionais que devem ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao impôsto de exportação, bem como as respectivas alíquotas.

Lei 5.174/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Para cumprimento da Lei nº 5.072, de 12 de agôsto de 1966, e a SUDAM também competente para sugerir ao Conselho Monetário Nacional quais os produtos regionais que devem ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao impôsto de exportação, bem como as respectivas alíquotas.