Art. 19. Ficam revogadas a Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963 e a Lei nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962, ressalvadas, quanto a esta, isenções já concedidas.
Parágrafo único. As emprêsas que estejam nas condições estabelecidas nas Leis nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962, e 4.239, de 27 de junho de 1963, estendida à Amazônia pela Emenda Constitucional nº 18, e que se tenham instalado após a vigência dos citados diplomas legais, poderão, no prazo do 1 (um) ano, requerer, à SUDAM e à autoridade fiscal competente, o reconhecimento de direito à situação prevista nessas mesmas leis.
Parágrafo único. As emprêsas que estejam nas condições estabelecidas nas Leis nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962, e 4.239, de 27 de junho de 1963, estendida à Amazônia pela Emenda Constitucional nº 18, e que se tenham instalado após a vigência dos citados diplomas legais, poderão, no prazo do 1 (um) ano, requerer, à SUDAM e à autoridade fiscal competente, o reconhecimento de direito à situação prevista nessas mesmas leis.