Lei 5.174/1966 - Artigo 9

Art. 9º. As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que:

a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive a prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da SUDAM, em projetos por esta aprovados;

b) fizerem, com doações, a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos para a realização de programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária, aprovados pela SUDAM.

Lei 5.174/1966 - Artigo 9

Art. 9º. As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que:

a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive a prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da SUDAM, em projetos por esta aprovados;

b) fizerem, com doações, a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos para a realização de programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária, aprovados pela SUDAM.