Lei 5.174/1966 - Artigo 10

Art. 10. As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos as quantias correspondentes às despesas previstas no art. 9º, relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Lei 5.174/1966 - Artigo 10

Art. 10. As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos as quantias correspondentes às despesas previstas no art. 9º, relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.