Lei 5.174/1966 - Artigo 17

Art. 17. As deduções do Impôsto de Renda previstas nesta lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE, poderão no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas pelas duas regiões, desde que não ultrapassem, no total, a 50%, do impôsto devido.

Lei 5.174/1966 - Artigo 17

Art. 17. As deduções do Impôsto de Renda previstas nesta lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE, poderão no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas pelas duas regiões, desde que não ultrapassem, no total, a 50%, do impôsto devido.