Lei 5.174/1966 - Artigo 2

Art. 2º. As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas e pecuárias, ou de serviços básicos, estabelecidos na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação:

I - à correção do registro contábil do valor dos bens de seu ativo imobilizado, e ao correspondente aumento de capital;

II - ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso.

§ 1º - A correção e os aumentos de capital de que trata êste artigo deverão ser efetivados até 1 (um) ano após a data da publicação do regulamento respectivo.

§ 2º - A correção referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

§ 3º - Entende-se por valor do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à emprêsa, nos casos de despesas ou valor de incorporação expressa em moeda estrangeira.

§ 4º - A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição ou incorporação e, não sendo conhecida essa taxa, adotar-se-á a que representar a média do ano.

§ 5º - O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de renda.

Lei 5.174/1966 - Artigo 2

Art. 2º. As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas e pecuárias, ou de serviços básicos, estabelecidos na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação:

I - à correção do registro contábil do valor dos bens de seu ativo imobilizado, e ao correspondente aumento de capital;

II - ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso.

§ 1º - A correção e os aumentos de capital de que trata êste artigo deverão ser efetivados até 1 (um) ano após a data da publicação do regulamento respectivo.

§ 2º - A correção referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

§ 3º - Entende-se por valor do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à emprêsa, nos casos de despesas ou valor de incorporação expressa em moeda estrangeira.

§ 4º - A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição ou incorporação e, não sendo conhecida essa taxa, adotar-se-á a que representar a média do ano.

§ 5º - O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de renda.