Lei 5.174/1966 - Artigo 16

Art. 16. Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial, deverão os contribuintes não ter débitos relativos a impôsto de renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pela presente lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do artigo 7º.

Parágrafo único. Êste impedimento se aplicará, também a critério da SUDAM ou do Banco da Amazônia S. A. quando se tratar de contribuinte inadimplente com qualquer dessas instituições.

Lei 5.174/1966 - Artigo 16

Art. 16. Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial, deverão os contribuintes não ter débitos relativos a impôsto de renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pela presente lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do artigo 7º.

Parágrafo único. Êste impedimento se aplicará, também a critério da SUDAM ou do Banco da Amazônia S. A. quando se tratar de contribuinte inadimplente com qualquer dessas instituições.