Lei 5.174/1966 - Artigo 12

Art. 12. Mediante solicitação da pessoa jurídica depositante poderá a SUDAM, caso julgue procedentes as razões do pleito, prorrogar o prazo de que trata o art. 8º, respeitado o prazo estabelecido no art. 11.

Lei 5.174/1966 - Artigo 12

Art. 12. Mediante solicitação da pessoa jurídica depositante poderá a SUDAM, caso julgue procedentes as razões do pleito, prorrogar o prazo de que trata o art. 8º, respeitado o prazo estabelecido no art. 11.