Lei 5.174/1966 - Artigo 18

Art. 18. Na administração da política de incentivos fiscais preconizada na presente lei, poderá a SUDAM criar escritórios especializados não só na região Amazônica como fora dela.

Lei 5.174/1966 - Artigo 18

Art. 18. Na administração da política de incentivos fiscais preconizada na presente lei, poderá a SUDAM criar escritórios especializados não só na região Amazônica como fora dela.