Decreto-Lei 1.856/1981 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda poderá exigir outras condições para a concessão da isenção de que trata o artigo anterior.

Decreto-Lei 1.856/1981 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda poderá exigir outras condições para a concessão da isenção de que trata o artigo anterior.