Lei 10.076/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotações dos próprios Órgãos, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Lei 10.076/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotações dos próprios Órgãos, conforme indicado no Anexo II desta Lei.