Decreto-Lei 8.256/1945 - Artigo 10

Art. 10. O Ministro da Marinha deverá elaborar o Regulamento para a execução dêste Decreto-lei, submetendo-o oportunamente à aprovação do Presidente da República.

Decreto-Lei 8.256/1945 - Artigo 10

Art. 10. O Ministro da Marinha deverá elaborar o Regulamento para a execução dêste Decreto-lei, submetendo-o oportunamente à aprovação do Presidente da República.