Art. 10. O Ministro da Marinha deverá elaborar o Regulamento para a execução dêste Decreto-lei, submetendo-o oportunamente à aprovação do Presidente da República.
Decreto-Lei 8.256/1945 - Artigo 10
Art. 10. O Ministro da Marinha deverá elaborar o Regulamento para a execução dêste Decreto-lei, submetendo-o oportunamente à aprovação do Presidente da República.